Como se Filiar
De acordo com o estatuto de CBTH, para que uma nova Federação pleiteie filiação e, se for o caso, se torne definitivamente uma Federação filiada, deverá seguir os seguintes passos:
DAS ENTIDADES
Art. 5º – Com autonomia e competências definidas em seus estatutos, são entidades:
- I.Dirigente Nacional: Confederação;
- II.Dirigentes Estaduais: Federação;
- III.Dirigentes Regionais: ligas, associações ou equivalentes;
- IV. Dirigentes de Prática: clubes, salões, grêmios e outras entidades desportivas.
DA FILIAÇÃO À CBTH
Art. 6º – Cada Estado brasileiro contará com apenas 1(uma) Federação representativa que poderá ser filiada à CBTH, com competência para dirigir, supervisionar e/ou promover a prética do esporte e similares na sua unidade territorial, representando e acatando normas e diretrizes emanadas da CBTH naquilo que for necessário.
Parágrafo único: Cada Federação Estadual contará com pelo menos um representante junto à Diretoria da CBTH sendo possível, mediante decisão em Assembléia Geral e em virtude de necessidade administrativa, que alguma ou algumas Federações possuam mais de um representante empossado como Diretor da CBTH.
Art. 7º – A CBTH somente filiará Federações Estaduais e estas, por sua vez, estabelecerão vínculos, ao seu critério e responsabilidade, com os Dirigentes Regionais ou Dirigentes de Prática que atendam a promovam, respectivamente os requisitos deste estatuto e os objetivos desta entidade.
1º: A CBTH não possui ou possuirá qualquer espécie de responsabilidade ou vínculo oficial com os Dirigentes Regionais ou Dirigentes de Prática, cabendo às Federações Estaduais a decisão sobre os cadastramentos, filiações e a responsabilidade sobre tais vínculos, dentro da sua unidade federativa e/ou sua área de atuação e abrangência.
2º: Os Dirigentes Regionais e Dirigentes de Prática não poderão se utilizar das marcas e dos direitos intelectuais e patrimoniais da CBTH, não podendo falar em nome da CONFEDERAÇÃO, promover eventos em nome dela ou nomear-se representante de direitos ou deveres da CBTH, salvo se aprovado previamente em Assembléia Geral.
Art. 8º – A CBTH não responde, por nenhum meio ou forma, pelas atitudes e compromissos, de qualquer natureza, assumidos pelos Dirigentes Estaduais afiliados a ela.
Art. 9º – Para a obtenção e manutenção da filiação junto à CBTH, são condições:
- I. ter personalidade jurídica;
- II. possuir diretoria idônea;
- III. ter estatuto próprio e respeitar a estatudo da CBTH;
- IV. realizar no mínimo anualmente campeonatos estaduais;
- V. ter e manter atualizados ranking estadual, sempre de acordo com determinações e critérios de ranking emitidos pela CBTH;
- VI. registrar na CBTH os regulamentos e resultados dos eventos realizados, deles mantendo cópias em arquivo;
- VII. cadastrar junto à CBTH os atletas praticantes, as entidades dirigentes regionais e de prática sub-filiadas;
- VIII. contribuir com mensalidades, anuidades e/ou taxas que eventualmente sejam estipuladas pela CBTH;
- IX. acatar e cumprir qualquer nova determinação emanada pela CONFEDERAÇÃO;
Art. 10 – Os pedidos de novas filiações deverão ser encaminhados à CBTH da seguinte forma, sempre em 2(duas) vias e com protocolo de entrega:
- I. cópia do estatudo e eventuais alterações da Federação pleiteantes;
- II. lista das entidades dirigentes regionais e de prática filiadas à Federação pleiteantes, com dados completos, incluindo meios de contato, telefones e e-mails;
- III. identificação de diretores, devidemente qualificados da Federação pleiteante;
- IV. outros documentos eventualmente exigidos pela legislação ou pela CBTH.
Art. 11 – São neste ato filiadas em caráter definitivo, salvo eventual cassação futura, as Federações Estaduais signatárias deste Estatuto, com o título de “Federação Estadual Fundadora” da CBTH.
Parágrafo único: Também serão consideradas Federações Estaduais Fundadoras aquelas que já atuam anteriormente à fundação dessa confederação desde que apresentem os documentos constitutivos para efetiva filiação à CBTH no prazo de 120 dias contados da data de registro efetivo dessa Confederação.
Art. 12 – As novas filiações de Federações Estaduais, doravente, deverão ser aprovadas inicialmente por um primeira Assembléia Geral. Em caso de aprovação inicial, a filiação se dará precariamente pelo prazo de 1(um) ano. Somente após este período, a nova Federação Estadual poderá ser aprovada em definitivo, através de nova Assembléia Geral e com concordância, por votação, sempre de 3/4 dos votos favoráveis.
Parágrafo único: A filiação precária se presta para um período de análise, comprovação documental, técnica e competência, de acordo com os trabalhos, objetivos e missões da CBTH.
Durante o período da análise da Federação pleiteante, o estatudo desta deverá ser aprovado pela diretoria da Confederação.
Art. 13 – Desde já, as Federações Estaduais Fundadoras e aquelas que futuramente venham a se filiar, aceitam e respeitam como próprias as normas e definições emanadas pela legislação nacional vigente, bem como as diretrizes consignadas no presente estatuto.
Art. 14 – As Federações Estaduais assumem o compromisso de somente filiar Dirigentes Regionais e de Prática que venham a colaborar como os objetivos e intenções da CBTH, sendo que todos deverão respeitar os comandos do Estatudo da CBTH e preservar a boa imagem do esporte no cenário nacional.
Art. 15 – O Atleta praticante e os Dirigentes Regionais e Dirigentes de Prática deverão se filiar sempre à Federação Estadual do seu endereço de domicílio.
Parágrafo único: Em estados desprovido de Federação, e/ou com esta inativa, a CBTH indicará a Federação Estadual mais próxima ou mais adequada à filiação em questão